Jornal Biosferas

Brand


ARTIGOS: Biotecnologia




Clonagem: implicações científicas, legais e morais

De acordo com a lei vigente no Brasil, a clonagem humana reprodutiva é proibida, podendo a clonagem terapêutica (com utilização de células-tronco embrionárias) ser realizada, desde que os embriões usados sejam inviáveis. São considerados inviáveis aqueles que, na fertilização in vitro, não são introduzidos no útero da mulher por não possuírem qualidade para implantação, ou por conterem mutações responsáveis por doenças genéticas – ou estejam congelados há mais de três anos. Em todos os casos a autorização dos genitores é necessária.

De acordo com a lei, as instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizam pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas, devem submeter seus projetos à aprovação de comitês de ética em pesquisa e, também, os institutos devem obter a autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio).

A clonagem pode ser natural, ocorrendo em organismos como bactérias, que se reproduzem por bipartição, ou então em mamíferos, como o tatu, onde ocorre poliembrionia, gerando descendentes idênticos. No caso dos humanos, os clones naturais são os gêmeos univitelinos, ou seja, seres que compartilham do mesmo material genético (DNA), sendo originados da divisão do óvulo fecundado.

Já a clonagem artificial foi realizada pela primeira vez em 1952, pelos Drs. Robert Briggs e Thomas J. King. A clonagem de mamíferos é um estudo mais recente, tendo ocorrido a primeira clonagem bem sucedida em 1997, produzindo a famosa ovelha Dolly.

De forma geral, a clonagem é provavelmente mal vista pela maior parte das pessoas devido a uma falta de informações sobre o assunto, ou por obterem informações equivocadas sobre o mesmo. Muitos desses equívocos são passados por obras de ficção cientifica, como filmes, novelas, etc., e por uma abordagem sensacionalista dos principais meios de informação, que enfocam mais notícias escandalosas do que os fatos científicos que estão sendo estudados.

Uma idéia muito comum que as pessoas possuem sobre a clonagem é a de que a clonagem seria utilizada de forma reprodutiva, ou seja, produzindo novos indivíduos que fariam parte da sociedade como qualquer outro. Embora isto seja algo possível, hoje este não é o foco das pesquisas sobre clonagem.

A maioria dos cientistas pensa na clonagem com finalidade terapêutica, que poderia ser a solução para diversos problemas médicos, como transplantes de órgãos e doenças congênitas, entre outros.

A clonagem reprodutiva poderia ser uma solução para as espécies em extinção, e até mesmo algumas já extintas, já que poderiam ser introduzidos novos indivíduos nas populações fragilizadas. Porém, a variabilidade genética diminuiria, causando problemas para os futuros descendentes dessas populações. E também, a reintrodução de espécies já extintas poderia causar um sério desequilíbrio ecológico em populações já estabilizadas. Além do mais, espécies que foram extintas sem a influência do ser humano não foram selecionadas e naturalmente não continuariam a existir. Da mesma forma que os princípios éticos nos dizem para não destruir uma espécie/população, qual seria o direito do homem em ir contra a Seleção Natural?

Além das divergências de opiniões, a bioética encontra outros obstáculos quando se fala de clonagem. Um dos exemplos mais marcantes, e que mais é divulgado pela mídia, é a utilização de embriões na pesquisa sobre clonagem e células-tronco. Outro assunto pouco abordado, mas com uma probabilidade grande de ocorrer, seria a comercialização e a banalização da clonagem, ou seja, certas empresas podem acabar por monopolizar pesquisas e técnicas de clonagem através de patentes, fazendo com que mesmo casos essenciais de terapia possuam um custo extremamente elevado, limitando o acesso a tais tratamentos; ou ao invés da clonagem ser utilizada em casos de alta necessidade, ela poderia ser utilizada com finalidade meramente estética).

Ainda, o principal problema nos estudos e pesquisas sobre clonagem, é a intervenção nos direitos humanos, pois ainda não se foi criado um consenso do que seria um ser Humano ou do exato momento de sua criação, seja na fecundação, na implantação do órgão no útero, na formação do encéfalo ou no nascimento.

No âmbito internacional, temos a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, da Unesco (1997), que explicita, em seu artigo 11, que ‘não serão permitidas práticas contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem reprodutiva de seres humanos. Essa condenação da possibilidade da clonagem humana tem como fundamento, ou seja, como base inspiradora, a proteção aos direitos das gerações futuras’. Instituído como preceito constitucional, o princípio da dignidade humana é a base ou o fundamento de todo o pensamento bioético e constitui o ponto de partida para a formulação das leis bioéticas, ou do denominado Biodireito.

Beatriz M.V. Simões, Fellipe C. Nominato, Gustavo A.S. Vassão, Paula Tsuyama, Ricardo L.Dália – 2º ano de Ciências Biológicas







Nos encontre nas redes sociais: