As Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Essas áreas são protegidas pela Lei Federal nº 4.771/65 (alterados pela Lei Federal nº 7.803/89).
A Reserva Legal (RL), no Brasil, foi instituída pelo código florestal de 1965, no seu artigo 1.º. Naquela época, a intenção clara era a de prover a indústria com reservas de madeira suficiente, tendo em vista a substituição crescente, nas propriedades rurais, de florestas por outros usos da terra.
As leis que cuidam do meio ambiente despertam muito interesse porque tratam de normas que afetam a todos: aos agricultores, porque têm de cumprir o que elas determinam no uso de suas propriedades; aos ambientalistas, porque se preocupam com que elas garantam a preservação do meio ambiente; aos órgãos públicos, pela responsabilidade que têm com a conservação dos recursos naturais; aos cidadãos, que exigem um ambiente conservado, capaz de garantir uma boa qualidade de vida à população.
A ação do homem que desmata, contribui hoje, para o que chamamos de fragmentos de florestas, impedindo que os animais se locomovam com liberdade e que as sementes sejam produzidas e dispersadas, afetando a preservação de fauna e flora.
A legislação é negligenciada e sua efetiva aplicação ainda está num horizonte distante, ou seja, a maioria dos proprietários rurais que não possui RL ou APP não tem sido devidamente cobrada e aqueles que as mantêm não recebem nenhum prêmio social.
As RLs e APPs têm papel estratégico para a saúde dos cultivos, criações e pessoas que residem em uma determinada área rural. Infelizmente os agricultores pensam apenas nas obrigações da lei e se esquecem que podem usufruir com a sustentabilidade.
Todo proprietário ou detentor da posse da terra deve registrar em cartório (averbação) a Reserva Legal de sua propriedade. No Bioma Amazônia, o percentual de área que deve ser conservada é de 80%. No cerrado, este índice é de 35%, enquanto que no resto do país é de 20%. Além da Reserva Legal, propriedades que possuem cursos d’água em seu interior, deve manter a Área de Preservação Permanente (APP), com especificações de acordo com o Código Florestal, cursos d’água com menos de 10 metros de largura deve-se instituir APP de 30 metros; Cursos d’água de 10 a 50 metros de largura, a APP deve ser de 50 metros; Cursos d’água de 50 a 200 metros de largura, a APP deve ser de 100 metros; Cursos d’água de 200 a 600 metros de largura, a APP deve ser de 200 metros; e em Cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros, a APP deverá ser de 500 metros.
O custo para o proprietário manter a Reserva Legal e a APP é consideravelmente expressivo. Vejamos: Considerando um pequeno produtor que tem seus 30 hectares de terra, pela Lei ele deve deixar 6 hectares em Reserva Legal. Levando em conta que o preço de mercado da terra roxa é de R$25.000,00 por hectare, este proprietário terá um gasto de R$150.000,00 (valor equivalente a um bom apartamento em Piracicaba). Agora se computarmos a redução da sua produção, os 6 hectares cultivados com soja (verão), milho safrinha (inverno) em anos de safras normais o produtor tem uma renda de aproximadamente R$ 1.300,00 por hectare ano. Quer dizer, um pequeno produtor além de deixar o capital de R$ 150.000,00 de capital a disposição, vai deixar de ganhar R$ 7.800,00 por ano. Serão R$ 650,00 a menos de renda ao mês.
Por isso, proprietários rurais lutam por uma nova proposta em relação à implantação de Reserva Legal e APP em suas propriedades, onde as áreas devem ser definidas através de um zoneamento técnico agronômico e ambiental levando em conta a composição das reservas legais de cada região de acordo com os biomas e a diversidade de cada micro região.
O agricultor, para ter direito sobre a propriedade, deve utilizá-la de forma a cumprir com o que a legislação chama de sua função social, o que significa que a propriedade tem que atender ao mesmo tempo os seguintes critérios: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; atenção às disposições que controlam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
Entretanto, os bens, no seu sentido mais amplo, as propriedades, genericamente consideradas, é que estão submetidas a uma destinação social, e não o direito de propriedade em si mesmo. Assim sendo, não podemos concordar com o que pretendem algumas correntes doutrinárias, compostas por renomados ambientalistas, que a expressão "função social da propriedade", inserida no texto constitucional, tenha somente núcleo ecológico e que a Reserva Legal representa limitação do Direito de Propriedade. Sem o poder de usar, gozar e dispor não existe dono, não existe Direito de Propriedade. Não existindo Direito de Propriedade nas áreas de Reserva Legal, nem se pode cogitar em Função Social do Direito,
porque seria a função social do "nada jurídico". Esse bem já não é mais seu. O dono volta a ser o Estado, que deve indenizar o proprietário expropriado, mesmo porque dele cobrou o preço integral por ocasião de sua titulação.
E ainda existem outros fatores contrários à Reserva Legal. Não existe, no Primeiro Mundo, conceito equivalente à Reserva Legal brasileira; isso, sem dúvida, coloca em cheque essa estratégia de restrição ao uso das propriedades brasileiras, já que elas passam a arcar com um ônus que não se aplica aos produtores dos demais países. Para competir internacionalmente, é preciso que as regras válidas para os produtores brasileiros sejam as mesmas aplicadas aos demais proprietários rurais pelo mundo.
Com 1/5 da propriedade inutilizada, os proprietários ficam com uma reserva com biodiversidade que ameaça. Inúmeros trabalhos científicos já evidenciaram a alta incidência de ratos, baratas, gambás, lagartas e diversos outros componentes da fauna que utilizam fragmentos florestais como lar. Nesses locais, eles reproduzem-se livremente e multiplicam as chances de atingirem a população de humanos.
Se por um lado, a pobreza e a falta de oportunidades, reafirmam a necessidade de se promover uma verdadeira corrida contra a estagnação, por outro lado, essa corrida não poder servir de pretexto para se fazer tábua rasa de todo o arcabouço legal construído na perspectiva de legitimar a variável ambiental, pressuposto de uma vida saudável, tanto para as presentes quanto para as futuras gerações.