Jornal Biosferas

Brand


ARTIGOS: Legislação ambiental




Legislação Ambiental. A serviço da natureza ,do Homem, ou ambos?

As Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Essas áreas são protegidas pela Lei Federal nº 4.771/65 (alterados pela Lei Federal nº 7.803/89).

A Reserva Legal (RL), no Brasil, foi instituída pelo código florestal de 1965, no seu artigo 1.º. Naquela época, a intenção clara era a de prover a indústria com reservas de madeira suficiente, tendo em vista a substituição crescente, nas propriedades rurais, de florestas por outros usos da terra.

As leis que cuidam do meio ambiente despertam muito interesse porque tratam de normas que afetam a todos: aos agricultores, porque têm de cumprir o que elas determinam no uso de suas propriedades; aos ambientalistas, porque se preocupam com que elas garantam a preservação do meio ambiente; aos órgãos públicos, pela responsabilidade que têm com a conservação dos recursos naturais; aos cidadãos, que exigem um ambiente conservado, capaz de garantir uma boa qualidade de vida à população.

A ação do homem que desmata, contribui hoje, para o que chamamos de fragmentos de florestas, impedindo que os animais se locomovam com liberdade e que as sementes sejam produzidas e dispersadas, afetando a preservação de fauna e flora.

A legislação é negligenciada e sua efetiva aplicação ainda está num horizonte distante, ou seja, a maioria dos proprietários rurais que não possui RL ou APP não tem sido devidamente cobrada e aqueles que as mantêm não recebem nenhum prêmio social.

As RLs e APPs têm papel estratégico para a saúde dos cultivos, criações e pessoas que residem em uma determinada área rural. Infelizmente os agricultores pensam apenas nas obrigações da lei e se esquecem que podem usufruir com a sustentabilidade.

Todo proprietário ou detentor da posse da terra deve registrar em cartório (averbação) a Reserva Legal de sua propriedade. No Bioma Amazônia, o percentual de área que deve ser conservada é de 80%. No cerrado, este índice é de 35%, enquanto que no resto do país é de 20%. Além da Reserva Legal, propriedades que possuem cursos d’água em seu interior, deve manter a Área de Preservação Permanente (APP), com especificações de acordo com o Código Florestal, cursos d’água com menos de 10 metros de largura deve-se instituir APP de 30 metros; Cursos d’água de 10 a 50 metros de largura, a APP deve ser de 50 metros; Cursos d’água de 50 a 200 metros de largura, a APP deve ser de 100 metros; Cursos d’água de 200 a 600 metros de largura, a APP deve ser de 200 metros; e em Cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros, a APP deverá ser de 500 metros.

O custo para o proprietário manter a Reserva Legal e a APP é consideravelmente expressivo. Vejamos: Considerando um pequeno produtor que tem seus 30 hectares de terra, pela Lei ele deve deixar 6 hectares em Reserva Legal. Levando em conta que o preço de mercado da terra roxa é de R$25.000,00 por hectare, este proprietário terá um gasto de R$150.000,00 (valor equivalente a um bom apartamento em Piracicaba). Agora se computarmos a redução da sua produção, os 6 hectares cultivados com soja (verão), milho safrinha (inverno) em anos de safras normais o produtor tem uma renda de aproximadamente R$ 1.300,00 por hectare ano. Quer dizer, um pequeno produtor além de deixar o capital de R$ 150.000,00 de capital a disposição, vai deixar de ganhar R$ 7.800,00 por ano. Serão R$ 650,00 a menos de renda ao mês.

Por isso, proprietários rurais lutam por uma nova proposta em relação à implantação de Reserva Legal e APP em suas propriedades, onde as áreas devem ser definidas através de um zoneamento técnico agronômico e ambiental levando em conta a composição das reservas legais de cada região de acordo com os biomas e a diversidade de cada micro região.

O agricultor, para ter direito sobre a propriedade, deve utilizá-la de forma a cumprir com o que a legislação chama de sua função social, o que significa que a propriedade tem que atender ao mesmo tempo os seguintes critérios: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; atenção às disposições que controlam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Entretanto, os bens, no seu sentido mais amplo, as propriedades, genericamente consideradas, é que estão submetidas a uma destinação social, e não o direito de propriedade em si mesmo. Assim sendo, não podemos concordar com o que pretendem algumas correntes doutrinárias, compostas por renomados ambientalistas, que a expressão "função social da propriedade", inserida no texto constitucional, tenha somente núcleo ecológico e que a Reserva Legal representa limitação do Direito de Propriedade. Sem o poder de usar, gozar e dispor não existe dono, não existe Direito de Propriedade. Não existindo Direito de Propriedade nas áreas de Reserva Legal, nem se pode cogitar em Função Social do Direito, porque seria a função social do "nada jurídico". Esse bem já não é mais seu. O dono volta a ser o Estado, que deve indenizar o proprietário expropriado, mesmo porque dele cobrou o preço integral por ocasião de sua titulação.

E ainda existem outros fatores contrários à Reserva Legal. Não existe, no Primeiro Mundo, conceito equivalente à Reserva Legal brasileira; isso, sem dúvida, coloca em cheque essa estratégia de restrição ao uso das propriedades brasileiras, já que elas passam a arcar com um ônus que não se aplica aos produtores dos demais países. Para competir internacionalmente, é preciso que as regras válidas para os produtores brasileiros sejam as mesmas aplicadas aos demais proprietários rurais pelo mundo.

Com 1/5 da propriedade inutilizada, os proprietários ficam com uma reserva com biodiversidade que ameaça. Inúmeros trabalhos científicos já evidenciaram a alta incidência de ratos, baratas, gambás, lagartas e diversos outros componentes da fauna que utilizam fragmentos florestais como lar. Nesses locais, eles reproduzem-se livremente e multiplicam as chances de atingirem a população de humanos.

Se por um lado, a pobreza e a falta de oportunidades, reafirmam a necessidade de se promover uma verdadeira corrida contra a estagnação, por outro lado, essa corrida não poder servir de pretexto para se fazer tábua rasa de todo o arcabouço legal construído na perspectiva de legitimar a variável ambiental, pressuposto de uma vida saudável, tanto para as presentes quanto para as futuras gerações.

Aline Juca de Araújo, Amanda Ribeiro Martins da Silva, Bruna Christofoletti – graduação em Ciências Biológicas, UNESP Rio Claro







Nos encontre nas redes sociais: