PARA SABER MAIS |
Rio de Janeiro - Lei 1.898/91 |
Abrangência da Auditoria Ambiental
Segundo artigo 5º da referida lei, os seguintes empreendimentos devem realizar auditorias ambientais anuais:
I. Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II. Instalações portuárias;
III. Instalações destinadas a estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
IV. Instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
V. Unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;
VI. Instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;
VII. Indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VIII. Indústrias químicas e metalúrgicas.
Somente as atividades compreendidas nos incisos I a V é que são obrigados a realizar auditorias ambientais, sendo o órgão ambiental estadual proibido de dispensar a auditorias. Para os demais empreendimentos é voluntária a auditoria.
Conteúdo da Auditoria Ambiental
A legislação do estadual do Rio de Janeiro, regulamentada pela Lei 1.898/91, estabelece que a auditoria ambiental determine, através de seus estudos e avaliações os seguintes parâmetros, de acordo com artigo 1º:
I. Os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II. As condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle da poluição;
III. As medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
IV. A capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores.
A referida lei ainda determina que seja considerada também a poluição potencial e a degradação ambiental à fauna e flora.
(Machado, 1995)
Espírito Santo - Lei 4.802/93 |
Abrangência da Auditoria Ambiental
Segundo artigo 5º da referida lei, os seguintes empreendimentos devem realizar auditorias ambientais anuais:
I. Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II. Instalações portuárias;
III. Instalações destinadas a estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
IV. Instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
V. Unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas;
VI. Instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;
VII. Indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VIII. Indústrias químicas e metalúrgicas;
IX. Indústrias de celulose e papel;
X. Lixo hospitalar; e,
XI. Mineração.
Conteúdo da Auditoria Ambiental
A legislação capixaba segue os mesmos objetivos da Lei estadual do Rio de Janeiro, podendo-se destacar as seguintes determinações, segundo artigo 2º:
I. Estimar a qualidade do desempenho das funções do gerenciamento ambiental, os sistemas e os equipamentos utilizados pela empresa ou entidade;
IV. Verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e os padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
VI. Propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição de operadores e do público a riscos provenientes de acidentes hipotéticos, mas prováveis, e de emissão contínuas que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;
(Machado, 1995)